REGIMENTO INTERNO

Regimento Interno do CURSO DE MESTRADO EM
SISTEMAS E COMPUTAÇÃO

 

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1o. O Curso de Mestrado em Sistemas e Computação da Universidade Salvador (UNIFACS) destina-se à formação de pesquisadores, docentes e outros profissionais nas diversas áreas de Computação, de acordo com o que dispõem a Legislação Federal de Ensino Superior e a UNIFACS.

 

Art. 2o. O Curso de Mestrado em Sistemas e Computação utilizará a infra-estrutura material e os recursos humanos dos Departamentos de Ciências Exatas e Comunicação e de Engenharia e Arquitetura da UNIFACS.

 

Art. 3o. A integralização das atividades necessárias à obtenção do título de Mestre será expressa em unidades de créditos, sendo cada unidade equivalente a 15 (quinze) horas de atividades programadas.

 

§ 1o O Curso terá duração mínima de 12 (doze) meses e máxima de 32 (trinta e dois) meses. A duração máxima poderá ser ampliada para até 36 meses, em casos excepcionais julgados pelo Colegiado do Curso.

 

§ 2o A programação do Curso está organizada em períodos letivos de 4 (quatro) meses.

 

§ 3o O Curso envolverá freqüência às aulas das disciplinas e atividades relacionadas à elaboração da Dissertação de Mestrado.

 

§ 4o O número mínimo de créditos a ser obtido em disciplinas é definido em função da Estrutura Curricular do Curso e dos critérios utilizados para o aproveitamento de estudos.

 

 

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 4o. Integrarão a organização didático-administrativa do Curso de Mestrado em Sistemas e Computação:

I. A Coordenação do Curso;

II.   o Colegiado do Curso.

 

§ 1o A Coordenação do Curso é composta de um Coordenador e um Vice-Coordenador, designados pelo Reitor da UNIFACS, cada um com mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução sucessiva.

 

§ 2o  O Colegiado do Curso, ou simplesmente Colegiado, é composto pelo Coordenador do Curso, o Coordenador da pós-graduação da UNIFACS, 1 (um) professor representante do Departamento de Ciências Exatas e Comunicação, 1 (um) professor representante do Departamento de Engenharia e Arquitetura e 1 (um) representante dos alunos regularmente matriculados.

 

§ 3o  As atividades do Curso serão dirigidas executivamente pelo Coordenador, o qual será substituído pelo Vice-Coordenador em suas faltas e impedimentos.

 

§ 4o  O representante estudantil será eleito pelos seus pares por um período de 1 (um) ano, vedada a recondução sucessiva.

 

 

Art. 5o. O Colegiado reunir-se-á:

I.     Por convocação do Coordenador;

II.   pela vontade, expressa por escrito, de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Parágrafo único. O Colegiado decide por maioria simples de votos, cabendo ao Coordenador os votos individual e de qualidade, este último utilizado em caso de empate.

 

Art. 6o. São atribuições do Colegiado do Curso:

I.                    Organizar e aprovar as bases curriculares, regime de funcionamento, número de vagas, ementas, programas, estrutura metodológica e referencial bibliográfico das disciplinas que compõem a grade curricular do Curso;

 

II.                 aprovar normas, procedimentos e rotinas de funcionamento do Curso;

 

III.               propor modificações do regimento interno do Curso, submetendo-o ao Conselho de Ensino e Pesquisa (CONSEPE) e ao Conselho Universitário (CONSUNI) por intermédio dos Departamentos de Ciências Exatas e Comunicação e de Engenharia e Arquitetura;

 

IV.              organizar, orientar, fiscalizar e acompanhar as atividades do Curso;

 

V.                 homologar os planos de captação e aplicação de recursos financeiros do Curso; 

 

VI.              aprovar as inscrições dos candidatos ao Curso, deliberar sobre processos referentes a transferências, trancamento de matrícula, dispensa de disciplinas e aproveitamento de créditos;

 

VII.            homologar o resultado do processo de seleção;

 

VIII.         credenciar os professores para atuar no Curso;

 

IX.              indicar e aprovar a substituição de Orientadores e co-Orientadores;

 

X.                 aprovar os planos de Dissertação;

 

XI.              aprovar a composição das Bancas Examinadoras das dissertações;

 

XII.            homologar os resultados apresentados pelas Bancas Examinadoras;

 

XIII.         promover, a cada ano, uma auto-avaliação do Curso, envolvendo docentes e discentes;

 

XIV.         tomar decisões com respeito a irregularidades ou infrações disciplinares cometidas por docentes ou discentes, integrantes do Curso, conforme o Regimento da Pós-graduação Stricto-Sensu da UNIFACS.

 

 

Art. 7o. São atribuições do Coordenador do Curso:

I.                    Presidir as reuniões do Colegiado;

 

II.                 executar as deliberações do Colegiado e gerir as atividades do Curso;

 

III.               representar o Colegiado;

 

IV.              elaborar os planos de captação e aplicação de recursos financeiros para o Curso e submetê-los a apreciação do Colegiado;

 

V.                 elaborar e apresentar relatórios das atividades desenvolvidas no Curso e submetê-los à apreciação do Colegiado;

 

VI.              avaliar sistematicamente a qualidade das aulas, através da observação e análise dos materiais distribuídos para os alunos, e zelar pela qualidade do Curso, aferida por parâmetros oficiais e outros de interesse da UNIFACS;

 

VII.            emitir parecer acerca das perspectivas da qualidade, objetivos, condições didático-pedagógicas e do nível de satisfação dos professores e alunos;

 

VIII.         avaliar sistematicamente e manter atualizados os conteúdos programáticos das disciplinas do Curso;

 

IX.              apoiar sistematicamente o corpo docente e discente em ações que visem melhorar o nível do Curso e promover seu permanente aperfeiçoamento;

 

X.                 auxiliar os professores na organização, manutenção e sistematização de materiais didáticos, oferecendo apoio logístico e técnico aos recursos humanos do Curso;

 

XI.              manter perfeita sintonia entre os objetivos do Curso e aqueles emanados dos Departamentos de Ciências Exatas e Comunicação e de Engenharia e Arquitetura;

 

XII.            assegurar, junto ao Departamento de Serviços Administrativos, a infra-estrutura necessária ao funcionamento do Curso, envolvendo a organização dos espaços, higiene, conforto, segurança, apoio à comunicação e material didático para o corpo docente e discente;

 

XIII.         atuar estrategicamente, participando ativamente de todo o processo decisório que envolva recursos humanos e agentes formadores de opinião.

 

 

CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE

 

Art. 8o. O corpo docente do Curso de Mestrado em Sistemas e Computação será constituído por professores, pesquisadores e profissionais, portadores do título de Doutor ou Mestre, ou com qualificação profissional inquestionável, credenciados pelo Colegiado, nas seguintes categorias:

 

I.                    Permanente: docente do quadro da UNIFACS, portador do título de Doutor, que atua de forma direta, intensa e contínua no Curso e integra o núcleo estável de docentes que desenvolvem as atividades de ensino, pesquisa e extensão e/ou desempenham as atividades administrativas necessárias; em casos especiais ou de Convênios, docente, pesquisador ou profissional de outra instituição que atua no Curso nas mesmas condições anteriormente referidas neste inciso;

 

II.                 Colaborador: docente do quadro da UNIFACS ou, em casos especiais ou de Convênios, docente, pesquisador ou profissional do quadro de outras Instituições que atua de forma complementar, eventual ou por período determinado, no Curso, ministrando disciplinas, orientando alunos ou participando de pesquisa, sem ter uma carga horária intensa e permanente no Curso.

 

 

 

Art. 9o. Os membros do corpo docente do Curso serão credenciados pelo Colegiado, com base nos seus respectivos Curricula Vitae.

§ 1o O Colegiado solicitará, aos Departamentos ou Órgãos de Lotação, a liberação dos docentes credenciados para atuarem no Curso.

 

§ 2o O credenciamento de que trata o caput deste artigo terá prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado a critério do Colegiado, com base no grau de envolvimento e desempenho de suas atividades.

 

§ 3o Poderá ser credenciado, excepcionalmente, professor, pesquisador ou profissional que, embora não tendo título de Doutor ou Mestre, seja considerado, pela comunidade da área do conhecimento em que atua, como de qualificação profissional inquestionável.

 

§ 4o  O credenciamento do profissional com qualificação profissional inquestionável será feito pelo CONSEPE, por solicitação do Colegiado.

 

 

CAPÍTULO IV
DO CORPO DISCENTE

 

Art. 10. O corpo discente do Curso de Mestrado em Sistemas e Computação será constituído pelos alunos regularmente matriculados.

 

Art. 11. Poderão cursar disciplinas isoladas, na condição de alunos especiais, portadores de diploma universitário cuja formação seja compatível com o Curso.

§ 1º  O aluno especial, no que couber, ficará sujeito às mesmas normas exigidas para o aluno regular, sendo sua admissão condicionada à existência de vagas na disciplina ou disciplinas que pretenda cursar e a outras exigências estabelecidas pelos docentes responsáveis.

 

§ 2º  Para passar à condição de aluno regular, o aluno especial deverá submeter-se às exigências previstas neste Regimento para a seleção e matrícula de candidatos.

 

§ 3o  Será deduzida, da quantidade de créditos necessária em disciplinas para a conclusão do Curso, a quantidade de créditos obtidos durante a condição de aluno especial.

 

CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE SELEÇÃO

 

Art. 12. A admissão ao Curso de Mestrado em Sistemas e Computação far-se-á após aprovação e classificação em processo de seleção específico.

 

Art. 13. Poderão inscrever-se para a seleção, portadores de diploma de cursos de nível superior em Computação, Informática, Engenharia, Matemática ou outras áreas afins, a critério do Colegiado.

 

Art. 14. O Colegiado fixará, fazendo constar de Edital de Inscrição, o número de vagas anuais a serem oferecidas.

 

Art. 15. Para a inscrição de candidatos para a seleção serão exigidos, no mínimo, os seguintes documentos:

 

I.                    Formulário de inscrição devidamente preenchido, acompanhado de 1 (uma) foto 3x4 recente;

 

II.                 Cópia autenticada do Diploma de Graduação ou documento equivalente e, quando for o caso, cópia autenticada do Diploma de Especialização ou documento equivalente;

 

III.               Histórico(s) Escolar(es) dos cursos de graduação e de pós-graduação, quando for o caso;

 

IV.              Curriculum Vitae, com documentação comprobatória;

 

V.                 Cópia autenticada da carteira de identidade ou, no caso de estrangeiros, do registro geral de estrangeiro residente no País.

 

§ 1o  O Colegiado aprovará o pedido de inscrição à vista da regularidade da documentação apresentada.

 

§ 2o Se, na época da inscrição, o candidato ainda não houver concluído o curso de graduação, deverá apresentar documento que comprove que está em condições de concluí-lo antes do início do Curso.

 

Art. 16. Para a seleção dos candidatos inscritos no processo de seleção serão observados os seguintes critérios:

 

I.                    Análise do(s) Histórico(s) Escolar(es) e do Curriculum Vitae do candidato;

 

II.                 Nota da redação manuscrita;

 

III.               Entrevista;

 

IV.              Resultado obtido no POSCOMP, exame nacional para ingresso na pós-graduação em Computação, de preferência no ano de realização da seleção.

 

Parágrafo único. A pontuação dos critérios referentes aos incisos deste artigo será feita de acordo com Normas Complementares de seleção aprovadas pelo Colegiado.

 

 

 

 

CAPÍTULO VI
DA MATRÍCULA

 

 

Art. 17. Cada candidato aprovado e classificado no processo de seleção deverá efetuar sua matrícula prévia junto à Coordenação do Curso, dentro dos prazos fixados no calendário escolar, recebendo um número de inscrição, que o qualificará como aluno regular do Curso de Mestrado em Sistemas e Computação da UNIFACS.

Parágrafo único. A não efetivação da matrícula prévia no prazo fixado implica na desistência do candidato em matricular-se no Curso, perdendo todos os direitos adquiridos pela aprovação e classificação no processo de seleção.

    

Art. 18. Na época fixada no calendário escolar, antes do início de cada período letivo, cada aluno fará sua matrícula junto à Coordenação do Curso.

§ 1o  Para a matrícula de que trata o caput deste artigo, os alunos deverão comprovar o pagamento da taxa de matrícula;

 

§ 2o  Os candidatos inscritos na seleção, na forma do disposto no parágrafo 2o do Art. 15  deste Regimento, deverão, no ato da primeira matrícula em disciplinas, satisfazer à exigência do inciso II do mesmo artigo.

 

§ 3o  Para efeito do disposto no caput deste artigo, a elaboração da Dissertação de Mestrado será considerada como disciplina, sendo anotado no histórico escolar do aluno o termo “Elaboração de Dissertação de Mestrado”.

 

 

CAPÍTULO VII
DAS TRANSFERÊNCIAS E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS

    

Art. 19. A critério do Colegiado, com base na existência de vagas e na disponibilidade de orientação para a Dissertação, poderão ser admitidas transferências para o Curso de Mestrado em Sistemas e Computação, de alunos de Mestrado em áreas afins, desta ou de outras Instituições de Ensino Superior.

 

Art. 20. Considera-se aproveitamento de estudos, dentro dos fins previstos neste Regimento:

I.                    A equivalência entre disciplinas da Estrutura Curricular do Curso e disciplinas cursadas anteriormente pelo aluno em cursos de pós-graduação stricto ou lato sensu;

 

II.                 a aceitação de créditos relativos a disciplinas já cursadas pelo aluno em cursos de pós-graduação stricto ou lato sensu, mas que não fazem parte da Estrutura Curricular do Curso.

 

§ 1o  Entende-se, por disciplina já cursada, aquela em que o aluno logrou aprovação.

 

§ 2o  A equivalência de disciplinas, de que trata o caput deste artigo, será definida pelo Colegiado, mediante análise do plano de ensino das disciplinas.

 

§ 3o  A aceitação de créditos, de que trata o caput deste artigo, somente será feita caso as disciplinas sejam consideradas, pelo Colegiado, relevantes para a formação pretendida pelo aluno.

 

Art. 21. A equivalência de disciplinas e a aceitação de créditos deverão ser aprovados pelo Colegiado.

Parágrafo único. Quando do aproveitamento de créditos, em caso da impossibilidade de ser feita a equivalência entre conceito e nota para as disciplinas cursadas em outra Instituição de Ensino Superior (IES), será anotado no histórico escolar do aluno o conceito APROVADO, juntamente com a sigla da IES onde a disciplina foi cursada.

 

 

CAPÍTULO VIII
DA READMISSÃO DE ALUNOS

    

Art. 22. A readmissão de alunos desligados do Curso de Mestrado em Sistemas e Computação dar-se-á mediante um novo processo de seleção, exceto o disposto no artigo 23 deste Regimento.

 

Art. 23. Excepcionalmente, será dispensada a seleção pública para readmissão de alunos desligados que cumpriram os créditos referentes às disciplinas da grade curricular antes do seus desligamentos, desde que:

I.                    O prazo decorrido entre o desligamento e o pedido de readmissão não seja superior a 4 (quatro) meses;

II.                 o pedido de readmissão seja acompanhado de 1 (um) exemplar da Dissertação com parecer favorável do seu Orientador.

 

 

CAPÍTULO IX
DA ORIENTAÇÃO

    

Art. 24. Todo estudante do Curso de Mestrado em Sistemas e Computação terá um Orientador:

I.                    O Colegiado indicará, no ato da matrícula, um Orientador para cada estudante dentre os integrantes do seu quadro docente;

II.                 no decorrer do Curso, a pedido do Orientador ou do orientando, o Colegiado poderá autorizar a substituição do Orientador.

 

Art. 25. São atribuições do Orientador:

I.                    Acompanhar o desempenho do aluno nas disciplinas;

II.                 diagnosticar problemas e dificuldades que estejam interferindo no desempenho do aluno e orientá-lo na busca de soluções;

III.               informar ao Colegiado o desempenho do aluno, quando solicitado, através de relatório de avaliação;

IV.              auxiliar o aluno na escolha do tema da Dissertação;

V.                 encaminhar ao Colegiado o plano da Dissertação do orientando, bem como sua substituição ou alteração, quando for o caso;

VI.              assistir o aluno na preparação do projeto da Dissertação;

VII.            solicitar à Coordenação do Curso as providências necessárias para a defesa pública da Dissertação;

VIII.         encaminhar ao Colegiado sugestões de nomes de especialistas para compor a Banca Examinadora da Dissertação;

IX.              participar como membro nato e presidente da Banca Examinadora da Dissertação.

 

 

Art. 26. Poderá o Orientador indicar, de comum acordo com seu orientando, um Co-Orientador.

 

§ 1º O co-Orientador poderá ser um professor de outra instituição que não a UNIFACS, desde que a sua indicação seja aprovada pelo Colegiado;

 

§ 2o  Cabe ao co-Orientador:

 

I.                    Colaborar na elaboração do plano e do projeto da Dissertação;

II.                 colaborar em partes específicas da Dissertação, a critério do Orientador.

 

 

CAPÍTULO X
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

    

Art. 27. A avaliação do rendimento escolar do aluno do Curso de Mestrado em Sistemas e Computação far-se-á pela apuração da freqüência e pela mensuração do aproveitamento.

§ 1o  O aproveitamento será mensurado através de qualquer um dos seguintes métodos: provas, exames, trabalhos, projetos, seminários e participação nas atividades da disciplina, ou da combinação de mais de um deles.

 

§ 2o  O professor terá autonomia para estabelecer o tipo e o número de atividades que irão mensurar o aproveitamento, atendidas as exigências fixadas pelo Colegiado.

 

§ 3o  No processo de mensuração do aproveitamento, poderão ser efetuadas entrevistas com o aluno para discussão de trabalhos escritos.

 

Art. 28. Os prazos para entrega dos trabalhos para mensuração de aproveitamento serão fixados pelo professor, não podendo exceder a 90 (noventa) dias do término da disciplina.

Parágrafo único. Em casos justificados, a critério do professor da disciplina e com a concordância da Coordenação do Curso, poderá ser concedida ao aluno uma prorrogação do prazo estabelecido no caput deste artigo.

 

Art. 29. Será reprovado por falta o aluno que tiver freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina.

 

Art. 30. A nota mínima para aprovação em cada disciplina é 7,0 (sete).

 

Art. 31. É permitido ao aluno repetir apenas uma vez a mesma disciplina na qual tenha obtido nota inferior a 7,0 (sete).

 

Art. 32. O aluno que tenha obtido nota inferior a 7,0 (sete) em duas ou mais disciplinas será automaticamente desligado do Curso e a sua matrícula será definitivamente cancelada.

 

CAPÍTULO XI
DA DISSERTAÇÃO

 

Art. 33. A Dissertação, requisito parcial para obtenção do grau de Mestre em Sistemas e Computação, deverá evidenciar o domínio do tema escolhido pelo aluno e a sua capacidade de sistematização e de pesquisa.

    

Art. 34. Para a defesa da Dissertação, deverá o aluno, dentro dos prazos estabelecidos por este Regimento, satisfazer aos seguintes itens:

I.                    Ter obtido aprovação nas disciplinas correspondentes à quantidade mínima de créditos exigidos para cumprimento do Curso;

II.                 ter recomendação formal do Orientador para a defesa.

 

Art. 35. A data para julgamento da Dissertação será solicitada ao Coordenador do Curso pelo aluno através de preenchimento de formulário próprio.

 

Art. 36. O aluno encaminhará, à secretaria do Curso, cópias da sua Dissertação em quantidade equivalente ao número de membros da Banca Examinadora, juntamente com declaração do Orientador de que a mesma está em condições de ser julgada.

 

Art. 37. A Dissertação será julgada por uma Banca Examinadora aprovada pelo Colegiado do Curso.

§ 1o A Banca Examinadora será composta por, pelo menos, 3 (três) membros doutores, incluindo-se o Orientador, e, pelo menos, 1 (um) professor não pertencente ao corpo docente do Curso.

 

§ 2o Aprovada a Banca Examinadora, o Coordenador do Curso encaminhará a cada examinador um exemplar do trabalho, bem como as disposições normativas e regimentais sobre o processo de julgamento.

 

Art. 38. A Banca Examinadora disporá de um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para o julgamento da Dissertação a partir do seu recebimento.

§ 1o. A data para a defesa pública deve ser estabelecida dentro destes limites.

 

§ 2o - A não observância do prazo estabelecido poderá implicar na substituição dos membros da Banca.

 

Art. 39. O julgamento da Dissertação deverá ser feito mediante defesa oral pública, seguida da emissão de um parecer pelos membros da Banca Examinadora.

 

Art. 40. O parecer dos membros da Banca Examinadora atribuirá um dos seguintes conceitos à Dissertação:

I.                    Aprovada com distinção;

II.                 aprovada;

III.               não aprovada;

IV.              reprovada.

 

§ 1o No caso de ser atribuído o conceito “Não aprovada”, a Banca Examinadora apresentará relatório à Coordenação do Curso, expressando os motivos dessa atribuição.

 

§ 2o A atribuição do conceito “Não aprovada” implicará no estabelecimento, pelo Colegiado, do prazo máximo de 6 (seis) meses para re-elaboração e nova defesa da Dissertação,  desde que o prazo não ultrapasse a duração máxima estabelecida no parágrafo 1o do artigo 3o; nesta nova defesa, já não mais se admitirá a atribuição do conceito “Não aprovada”.

 

§ 3o No caso de nova defesa da Dissertação, a Banca Examinadora deverá ser preferencialmente a mesma.

 

Art. 41. A atribuição do conceito “Reprovada” a uma Dissertação implica no desligamento do Curso.

 

Art. 42. A Banca Examinadora poderá condicionar a atribuição do conceito “Aprovada” à efetivação de alterações que, embora necessárias, não impliquem na modificação do conteúdo fundamental da Dissertação.

 

Art. 43. Após a defesa da Dissertação e feitas as devidas alterações, quando necessárias, deverá o aluno encaminhar à Coordenação do Curso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, no mínimo 4 (quatro) exemplares da versão final rigorosamente organizada de acordo com as Normas Técnicas para Apresentação de Dissertações e Teses, aprovada pelo CONSEPE.

 

Art. 44. Aprovada a Dissertação, o Colegiado apreciará o resultado e, após homologação, encaminhará o processo autorizando a emissão do diploma de Mestre em Sistemas e Computação.

Parágrafo único. A homologação requer encaminhamento do relatório final do Orientador e entrega dos exemplares na versão final.

 

 


CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 45. Os casos omissos deste Regimento deverão ser tratados pelo Colegiado.

 

Art. 46. Este Regimento, aprovado pelo Colegiado em 03/06/2005, entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CONSEPE.

 

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